RECURSO – Documento:6932682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000049-78.2025.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" (evento 40, DOC1), nestes termos: A. N., qualificada, ajuizou "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, defendendo a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
(TJSC; Processo nº 5000049-78.2025.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6932682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000049-78.2025.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
BANCO BMG S.A interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" (evento 40, DOC1), nestes termos:
A. N., qualificada, ajuizou "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, defendendo a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alegou que o banco réu vinculou ao seu benefício previdenciário nº 126.455.178-1 um empréstimo não contratado (n° 842000906). Peticionou pela declaração de nulidade do empréstimo não contratado, bem como pela condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 15.928,00. Juntou documentos (evento 1, DOC1).
Determinou-se a emenda à inicial (evento 5, DOC1), o que foi cumprido (evento 8).
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, reconhecida a relação de consumo entre as parte e invertido o ônus da prova (evento 10, DOC1).
Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e a ocorrência de advocacia predatória. Nas prejudiciais de mérito aportou a prescrição. No mérito, apontou que o contrato debatido nos autos foi formalizado pela parte autora, inexistindo qualquer mácula a ser declarada. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 24, DOC1).
Houve réplica (evento 30, DOC1).
Intimaram-se as partes para que apontassem as provas que pretendiam produzir (evento 31, DOC1).
A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial. Subsidiariamente, requereu o julgamento antecipado da lide, na hipótese de a parte ré não demonstrar interesse na realização da referida prova (evento 36, DOC1).
A parte ré demostrou interesse na oitiva da parte autora (evento 37, DOC1).
Após, os autos vieram conclusos (evento 39).
[...]
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:
(a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato nº 842000906, objeto dos presentes autos, devendo cessar os descontos mensais pela ré;
(b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão do referido contrato e efetivamente pagos pelo demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data;
(c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171);
(d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, o montante pago/liberado à parte autora em função do empréstimo consignado, atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC.
Na forma da súmula 326 do STJ e por ser mínimo o decaimento da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia a ser restituída pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. .
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquivem-se, com as devidas baixas.
Em seu recurso, o banco réu sustenta, em síntese, que os contratos de empréstimo foram regularmente firmados, com comprovação documental e digital, e que a autora se beneficiou dos valores, permanecendo inerte por longo período, o que atrairia a aplicação da teoria da supressio. Alega ausência de falha na prestação do serviço e de má-fé, defendendo que eventual devolução de valores deve ser simples, e não em dobro. Requer, ainda, a improcedência da ação, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da parte autora. (evento 49, DOC3).
Contrarrazões apresentadas (evento 61, DOC1).
O recurso ascendeu ao , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).
Diante do contexto apresentado, importante fazer menção à Nota Técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022, emitida pelo CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".
Especificamente sobre a situação dos autos, extrai-se:
2.1 Pedido genérico
Situações que se repetem: O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado.
Problemas: Para que possa, em juízo, impugnar a existência de um contrato bancário, o consumidor deve, previamente, ser capaz de afirmar se contratou ou não com o banco. Da mesma forma, para que possa, em juízo, postular sua revisão, o consumidor deve, previamente, conhecer os termos do contrato e ter certeza da existência de cláusulas que, ao seu sentir, são contrárias ao direito. Assim, ao deduzir pretensão de declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento sem esclarecer se efetivamente firmou os contratos bancários, sem instruir os pedidos com os respectivos instrumentos contratuais e sem indicar, objetivamente, em quais cláusulas repousam as ilegalidades, a parte ativa formula pedido genérico defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não oferecer certeza quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas, elementos indispensáveis para que o comando da futura sentença seja certo e determinado.
Muito embora seja ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação (CPC, art. 373, II), se a demanda for revisional de contrato, o ônus da prova da existência de um contrato com cláusulas ilegais a revisar é do próprio demandante. Logo, para que se possa adequadamente distribuir o ônus da prova, faz-se necessário esclarecer se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado.
Conquanto a negativa de contratação justifique a manutenção da ação em vara cível, a existência de um contrato bancário firmado entre as partes atrairá a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Portanto, a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito.
Ao Solução proposta/boa prática a difundir:
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece. Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida (grifou-se).
A inépcia da inicial ressoa, portanto, patente quando confrontadas as circunstâncias dos autos às disposições contidas nos arts. 319, III e 330, § 2º, do CPC/2015, o que exigiria que o juízo de origem tivesse, num primeiro momento, observado o mandamento contido no art. 321 do mencionado diploma processual, segundo o qual:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, acabou por recair em equívoco o togado singular, ao receber a inicial genérica sem que provocar a autora a emendar inicial (como se a inicial satisfizesse os requisitos legais), determinando a citação da parte demandada com a obrigação de apresentação de documentos.
E como se observa, após a apresentação da contestação pela casa bancária, o magistrado de primeiro grau profere sentença que, ao decidir o litígio, ignora a inépcia da exordial.
REITERA-SE que a autora oscila entre duas teses incompatíveis, fraude ou vício de consentimento, sem indicar com precisão qual delas fundamenta seu pedido: “Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esse contrato vigente!”.
Nesta esteira, em que os pedidos formulados na exordial carecem da respectiva fundamentação específica e vinculada ao suposto contrato questionado, padece de nulidade a sentença.
Daí porque, concluindo-se pela nulidade da sentença, outra alternativa não resta senão a respectiva cassação, oportunidade em que cabe a este órgão Colegiado, em substituição à decisão ora cassada, pronunciar-se sobre o julgamento da lide, consoante extrai-se das disposições contidas no art. 1.013 do CPC/2015.
Nesse sentido, reconhecendo-se a inépcia da petição inicial que não satisfaz os requisitos previstos nos arts. 319, III, e 330, § 2º, do CPC/2015, e tendo em vista que a formação da relação processual e apresentação de contestação pela parte demandada inviabiliza, a esta altura do processo, a emenda da exordial para que a parte demandante viesse a suprir o defeito encontrado, a única solução possível é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Frisa-se, não havendo análise de mérito, nada impede que a parte autora venha a ajuizar novamente a demanda, desde que satisfazendo os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, impugnando de maneira específica a contratação e respectivas cláusulas contratuais que pretende sejam declaradas nulas, bem como apresentando, por meio de cálculos idôneos, eventual valor incontroverso e aquele controvertido.
Com efeito, indeferida a petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Por conseguinte, não mais subsistindo a decisão impugnada, e extinta a demanda de origem sem resolução de mérito, prejudicada a análise do recurso interposto pela instituição financeira demandada.
3. Dos ônus sucumbenciais
Diante, assim, da cassação da sentença de origem com a extinção do processo sem resolução de mérito, consequência do necessário indeferimento da petição inicial, imperiosa a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, cujo pagamento havia sido, pelo magistrado singular, imputado à parte demandada.
Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios passa agora a ser atribuída integralmente à parte autora.
A exigibilidade das verbas, todavia, se mantém suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por: (i) de ofício, cassar a sentença de origem e decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, verba cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem; e, (ii) não conhecer dos recursos, por prejudicados.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932682v4 e do código CRC e9de5bf4.
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Documento:6932683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000049-78.2025.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRONUNCIAMENTO "EX OFFICIO". NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE ATENTA AOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER ANALISADA POR INICIATIVA PRÓPRIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO (ARTIGO 485, IV, E § 3º, DO CPC/2015).
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E VAGA. VERSÕES DOS FATOS, INCLUSIVE, ANTAGÔNICAS E INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. AVENTADAS DIFERENTES HIPÓTESES ABSTRATAS A FIM DE JUSTIFICAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU. ALEGAÇÃO EVASIVA DE QUE NÃO SE RECORDA DE TER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO. CAUSA DE PEDIR QUE ABARCA TANTO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COMO A ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS DO PACTO EFETIVAMENTE FIRMADO. AUTORA QUE NÃO EXPLICA CONCRETAMENTE NO QUE CONSISTIRIAM AS SUPOSTAS ILICITUDES DA NEGOCIAÇÃO, NEM SEQUER EXPLICA CATEGORICAMENTE SE FIRMOU OU NÃO O REFERIDO CONTRATO. AUTORA DIZ QUE NÃO SABE PRECISAR SE A SITUAÇÃO A QUE FOI SUBMETIDA CONFIGURA FRAUDE POR EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO, CARACTERIZANDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DELA, OU SE HOUVE UMA FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, RESULTANDO EM VÍCIO DE VONTADE NO MOMENTO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES TOTALMENTE GENÉRICAS ACERCA DE POSSÍVEIS ILICITUDES E ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, APLICÁVEIS A QUALQUER DEMANDA. ADEMAIS, TEXTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE CONSTA REPLICADO DE FORMA LITERAL, PALAVRA POR PALAVRA, EM DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. PETIÇÃO INAUGURAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319, III, E 330, § 2º, AMBOS DO CPC/2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NÃO SE ATENDO AO DEFEITO DA INICIAL, RECEBE A PEÇA INAUGURAL, E APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA DEMANDADA, IGNORANDO A INÉPCIA DA EXORDIAL, PROFERE SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMANDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO EXORDIAL. INVIABILIDADE DE EMENDA NA ATUAL FASE DO PROCESSO, DADA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
REFORMA DA SENTENÇA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE IMPLICA NA NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDANTE. VERBAS CUJA EXIGIBILIDADE SE MANTÉM SUSPENSA, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) de ofício, cassar a sentença de origem e decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, verba cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem; e, (ii) não conhecer dos recursos, por prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932683v3 e do código CRC 9c16e2f0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000049-78.2025.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA DE ORIGEM E DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, VERBA CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM; E, (II) NÃO CONHECER DOS RECURSOS, POR PREJUDICADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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